Artigo 206.º
(Dano)
1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento penal depende de queixa.
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 201.º e 203.º
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